Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I da Medida Provisória nº 629 de 18 de dezembro de 2013
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2013, com o objetivo de fomentar as exportações do País.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para a entrega dos recursos à unidade federada serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:
I
primeiro as contraídas junto à União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; somente após, as contraídas junto a entidades da administração indireta federal.
II
primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.
Parágrafo único
Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:
I
a quitação de parcelas vincendas, por meio de acordo com o ente federado; e
II
quanto às dívidas junto às entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando as informações necessárias não estiverem disponíveis no prazo devido.