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Artigo 4º, Inciso II da Medida Provisória nº 629 de 18 de dezembro de 2013

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2013, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

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Art. 4º

Para a entrega dos recursos à unidade federada serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:

I

primeiro as contraídas junto à União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; somente após, as contraídas junto a entidades da administração indireta federal.

II

primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.

Parágrafo único

Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:

I

a quitação de parcelas vincendas, por meio de acordo com o ente federado; e

II

quanto às dívidas junto às entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando as informações necessárias não estiverem disponíveis no prazo devido.

Art. 4º, II da Medida Provisória 629 /2013