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Artigo 89, Inciso III da Medida Provisória nº 627 de 11 de Novembro de 2013

Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009; d ispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas e de lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa jurídica controlada no exterior; e dá outras providências.

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Art. 89

Os lucros decorrentes de participações em sociedades controladas domiciliadas no exterior serão considerados disponibilizados para a pessoa física controladora residente no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados e estarão sujeitos à tributação do Imposto sobre a Renda, quando se verificar pelo menos uma das situações abaixo: (Vigência)

I

a controlada estiver localizada em país ou dependência com tributação favorecida, ou for beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996;

II

a controlada estiver submetida a regime de subtributação definido no inciso III do caput do art. 80 ; ou

III

a pessoa física residente no Brasil não possuir os documentos de constituição da pessoa jurídica domiciliada no exterior e devidas alterações, registrados em órgão(s) competente(s), de domínio público, que identifiquem os demais sócios.

§ 1º

O rendimento de que trata o caput estará sujeito ao pagamento mensal do imposto até o último dia útil do mês subsequente ao da disponibilização, a título de antecipação, e deverá compor a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual.

§ 2º

Quando do recebimento efetivo dos dividendos, a variação cambial positiva, se houver, deverá ser tributada como ganho de capital.

§ 3º

Os lucros de que trata este artigo:

I

serão considerados para fins de tributação do imposto sobre a renda da pessoa física controladora no Brasil na proporção da sua participação no capital da controlada;

II

são os apurados no balanço ou balanços levantados pela controlada no exterior no curso do ano-calendário; e

III

serão convertidos em Reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados pela controlada no exterior.

Art. 89, III da Medida Provisória 627 /2013