Artigo 65, Inciso IV da Medida Provisória nº 627 de 11 de Novembro de 2013
Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009; d ispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas e de lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa jurídica controlada no exterior; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65
No caso de contrato de concessão de serviços públicos, o contribuinte deverá: (Vigência)
I
calcular o resultado tributável acumulado até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 71, ou até 31 de dezembro de 2014 para os não optantes, considerados os métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007;
II
calcular o resultado tributável acumulado até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 71, ou até 31 de dezembro de 2014 para os não optantes, consideradas as disposições desta Medida Provisória e da Lei nº 6.404, de 1976;
III
calcular a diferença entre os valores referidos nos incisos I e II do caput ; e
IV
adicionar, se negativa, ou excluir, se positiva, a diferença referida no inciso III do caput, na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, em quotas fixas mensais e durante o prazo restante de vigência do contrato.
§ 1º
A partir de 1º de janeiro de 2014, para os optantes conforme art. 71, ou a partir de 1º de janeiro de 2015 para os não optantes, o resultado tributável de todos os contratos de concessão de serviços públicos será determinado consideradas as disposições desta Medida Provisória e da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se ao valor a pagar da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.