Artigo 48, Parágrafo 1, Inciso I da Medida Provisória nº 627 de 11 de Novembro de 2013
Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009; d ispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas e de lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa jurídica controlada no exterior; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Aplicam-se à apuração da base de cálculo da CSLL as disposições contidas nos arts. 2º a 7º e 9 a 40, 42 a 47. (Vigência)
§ 1º
Aplicam-se à CSLL as disposições contidas no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, devendo ser informados no Livro de Apuração do Lucro Real:
I
os lançamentos de ajustes do lucro líquido do período, relativos a adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária;
II
a demonstração da base de cálculo e o valor da CSLL devida com a discriminação das deduções, quando aplicáveis; e
III
os registros de controle de base de cálculo negativa da CSLL a compensar em períodos subseqüentes, e demais valores que devam influenciar a determinação da base de cálculo da CSLL de período futuro e não constem de escrituração comercial.
§ 2º
Aplicam-se à CSLL as disposições contidas no inciso II do caput do art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 , exceto nos casos de registros idênticos para fins de ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL que deverão ser considerados uma única vez.