Artigo 47, Inciso I da Medida Provisória nº 627 de 11 de Novembro de 2013
Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009; d ispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas e de lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa jurídica controlada no exterior; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial, serão aplicados os dispositivos a seguir indicados: (Vigência)
I
- inciso VIII do caput do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995 , com a redação dada pelo art. 8º ;
II
- §§ 3º e 4º do art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 , com a redação dada pelo art. 2º ;
III
- arts. 44, 45 e 46 ;
IV
- § 18 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , com a redação dada pelo art. 51 ;
V
- § 26 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , com a redação dada pelo art. 52 ; e
VI
- § 14 do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , com a redação dada pelo art. 50.
Parágrafo único
O disposto neste artigo restringe-se aos elementos do contrato contabilizados em observância às normas contábeis que tratam de arrendamento mercantil.