Artigo 30, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 627 de 11 de Novembro de 2013
Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009; d ispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas e de lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa jurídica controlada no exterior; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O prêmio na emissão de debêntures não será computado na determinação do lucro real, desde que: (Vigência)
I
a titularidade da debênture não seja de sócio ou titular da pessoa jurídica emitente; e
II
seja registrado em reserva de lucros específica, que somente poderá ser utilizada para:
a
absorção de prejuízos desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou
b
aumento do capital social.
§ 1º
Na hipótese da alínea a do inciso II do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
§ 2º
O prêmio na emissão de debêntures de que trata o caput será tributado, caso não seja observado o disposto no § 1º , ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de:
I
capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes do prêmio na emissão de debêntures;
II
restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data da emissão das debêntures, com posterior capitalização do valor do prêmio na emissão de debêntures, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de prêmio na emissão de debêntures; ou
III
integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
§ 3º
Se no período de apuração a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de prêmio na emissão de debêntures, e nesse caso não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
§ 4º
A reserva de lucros específica a que se refere o inciso III do caput, para fins do limite de que trata o art. 199 da Lei nº 6.404, de 1976, terá o mesmo tratamento dado à reserva de lucros prevista no art. 195-A da referida Lei.
§ 5º
Para fins do disposto no inciso I do caput, serão considerados os sócios com participação igual ou superior a dez por cento do capital social da pessoa jurídica emitente.