Artigo 27, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 627 de 11 de Novembro de 2013
Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009; d ispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas e de lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa jurídica controlada no exterior; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura ( goodwill ), inclusive mediante redução ao valor recuperável, não será computada na determinação do lucro real. (Vigência)
Parágrafo único
Quando a redução se referir ao valor de que trata o inciso III do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, deve ser observado o disposto no art. 25 do mesmo Decreto-Lei.