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Artigo 24, Inciso II da Medida Provisória nº 627 de 11 de Novembro de 2013

Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009; d ispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas e de lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa jurídica controlada no exterior; e dá outras providências.

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Art. 24

Para fins do disposto nos arts. 19 e 21, consideram-se partes dependentes quando: (Vigência)

I

o adquirente e o alienante são controlados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou partes;

II

existir relação de controle entre o adquirente e o alienante;

III

o alienante seja sócio, titular, conselheiro ou administrador da pessoa jurídica adquirente;

IV

o alienante seja parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro das pessoas relacionadas no inciso III; ou

V

em decorrência de outras relações não descritas nos incisos I a IV, que permitam inferir dependência entre as pessoas jurídicas envolvidas, ainda que de forma indireta.

Art. 24, II da Medida Provisória 627 /2013