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Artigo 21, Parágrafo 1, Inciso II da Medida Provisória nº 627 de 11 de Novembro de 2013

Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009; d ispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas e de lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa jurídica controlada no exterior; e dá outras providências.

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Art. 21

A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ágio por rentabilidade futura ( goodwill ) decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes, apurado segundo o disposto no inciso III do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, poderá excluir para fins de apuração do lucro real dos períodos de apuração subseqüentes o saldo do referido ágio existente na contabilidade na data do evento, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração. (Vigência)

§ 1º

O contribuinte não poderá utilizar o disposto neste artigo, quando:

I

o laudo a que se refere o § 3º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, não for elaborado, e tempestivamente protocolado ou registrado;

II

os valores que compõem o saldo do ágio por rentabilidade futura ( goodwill ) não puderem ser identificados em decorrência da não observância do disposto no § 3º do art. 35 ou no § 1º do art. 37; e

III

o valor do ágio por rentabilidade futura ( goodwill ), relativo à participação societária extinta em decorrência da incorporação, fusão ou cisão, tiver sido apurado em operação de substituição de ações ou quotas de participação societária.

§ 2º

O laudo de que trata o inciso I do § 1º será desconsiderado na hipótese em que os dados nele constantes estiverem incorretos ou não mereçam fé.

§ 3º

A vedação prevista no inciso I do § 1º não se aplica para participações societárias adquiridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 71, ou até 31 de dezembro de 2014 para os não optantes.