Artigo 9º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 621 de 8 de Julho de 2013
Institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Integram o Projeto Mais Médicos para o Brasil:
I
o médico participante, que será submetido ao aperfeiçoamento profissional supervisionado;
II
o supervisor, profissional médico responsável pela supervisão profissional contínua e permanente do médico; e
III
o tutor acadêmico, docente médico que será responsável pela orientação acadêmica.
§ 1º
São condições para a participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde:
I
apresentar diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira; (Vide ADIN 5035)
II
apresentar habilitação para o exercício da medicina no país de sua formação; e (Vide ADIN 5035)
III
possuir conhecimentos de língua portuguesa.
§ 2º
Os documentos previstos nos incisos I e II do § 1º sujeitam-se à legalização consular gratuita, dispensada a tradução juramentada, nos termos de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.