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Artigo 9º, Inciso II da Medida Provisória nº 621 de 8 de Julho de 2013

Institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências.

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Art. 9º

Integram o Projeto Mais Médicos para o Brasil:

I

o médico participante, que será submetido ao aperfeiçoamento profissional supervisionado;

II

o supervisor, profissional médico responsável pela supervisão profissional contínua e permanente do médico; e

III

o tutor acadêmico, docente médico que será responsável pela orientação acadêmica.

§ 1º

São condições para a participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde:

I

apresentar diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira; (Vide ADIN 5035)

II

apresentar habilitação para o exercício da medicina no país de sua formação; e (Vide ADIN 5035)

III

possuir conhecimentos de língua portuguesa.

§ 2º

Os documentos previstos nos incisos I e II do § 1º sujeitam-se à legalização consular gratuita, dispensada a tradução juramentada, nos termos de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.

Art. 9º, II da Medida Provisória 621 /2013