Artigo 7º, Parágrafo 2, Inciso II da Medida Provisória nº 621 de 8 de Julho de 2013
Institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido:
I
aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e (Vide ADIN 5035)
II
aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. (Vide ADIN 5035)
§ 1º
A seleção e ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observará a seguinte ordem de prioridade: (Vide ADIN 5035)
I
médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País;
II
médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior; e
III
médicos estrangeiros com habilitação para exercício de medicina no exterior.
§ 2º
Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se: (Vide ADIN 5035)
I
médico participante - médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e
II
médico intercambista - médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da medicina no exterior.
§ 3º
A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil ficará a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde, que disciplinarão, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, a forma de participação das instituições públicas de educação superior e as regras de funcionamento do Projeto, incluindo a carga horária, as hipóteses de afastamentos e os recessos. (Vide ADIN 5035)