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Artigo 1º da Medida Provisória nº 619 de 6 de Junho de 2013

Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento a contratar o Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias para atuar na gestão e na fiscalização de obras e serviços de engenharia relacionados à modernização, construção, ampliação ou reforma de armazéns destinados às atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários; altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a condição de segurado especial, o Decreto-Lei nº

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Art. 1º

Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a contratar o Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias para atuar na gestão e na fiscalização de obras e serviços de engenharia relacionados à modernização, construção, ampliação ou reforma de armazéns destinados às atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários.

§ 1º

É dispensada a licitação para a contratação prevista no caput.

§ 2º

Para a consecução dos objetivos previstos no caput, o Banco do Brasil S.A., diretamente ou por suas subsidiárias, realizará procedimento licitatório, em nome próprio ou de terceiros, inclusive para adquirir bens e contratar obras, serviços de engenharia e quaisquer outros serviços técnicos especializados, ressalvados os casos previstos em lei.

§ 3º

Para os fins previstos no § 2º , o Banco Brasil S.A. ou suas subsidiárias poderão utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

§ 4º

Para a contratação prevista no caput, a CONAB seguirá diretrizes e critérios definidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 1º da Medida Provisória 619 /2013