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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso II da Medida Provisória nº 618 de 5 de Junho de 2013

Altera a Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, para dispor sobre a concessão de garantia da União a entidades controladas indiretamente pelos entes da Federação; autoriza o aumento do capital social da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.; autoriza a União a renegociar condições financeiras e contratuais das operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES que menciona; altera o cálculo da receita líquida real dos Municípios, para adequação à Lei nº 10.527, de 8 de agosto de 2002; autoriza a União a conceder crédito ao BNDES, no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais que permitam o seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida ou elemento patrimonial que venha a substituí-lo na formação do patrimônio de referência; promove ações de cooperação energética com países da América Latina; e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica a União autorizada a renegociar as condições financeiras e contratuais das operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES firmadas com fundamento no art. 26 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 ; no art. 12 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 ; no art. 1º da Lei nº 11.688, de 4 de junho de 2008 ; e no art. 1º e no art. 2-A da Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009.

§ 1º

As condições financeiras e contratuais da renegociação de que trata o caput serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observado o seguinte:

I

as dívidas originais e os saldos renegociados deverão ser considerados pelo seu valor de face; e

II

a remuneração poderá ser:

a

equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo; ou

b

caso mantida, sobre parte da dívida, uma remuneração baseada no custo de captação externa do Tesouro Nacional, em dólares norte-americanos, a remuneração será estabelecida em função do custo à época da renegociação, admitida a sua revisão, em intervalos não inferiores a três anos.

§ 2º

Nos contratos celebrados ou renegociados com fundamento na Lei nº 11.948, de 2009, ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá autorizar o não pagamento de antecipações devidas e não realizadas desde 30 de abril de 2013 pelo BNDES à União.

Art. 3º, §1º, II da Medida Provisória 618 /2013