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Artigo 3º da Medida Provisória nº 615 de 17 de Maio de 2013

Autoriza o pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2011/2012 de cana-de-açúcar e de etanol da região Nordeste e o financiamento da renovação e implantação de canaviais com equalização da taxa de juros; dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB; altera a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, para autorizar a União a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, títulos da dívida pública mobiliária federal; e dá outras providências.

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Art. 3º

Observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição , ficam os beneficiários da subvenção de que tratam os arts. 1º e 2º dispensados da comprovação de regularidade fiscal para efeito do recebimento da subvenção.

Art. 3º da Medida Provisória 615 /2013