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Artigo 12, Inciso IV da Medida Provisória nº 615 de 17 de Maio de 2013

Autoriza o pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2011/2012 de cana-de-açúcar e de etanol da região Nordeste e o financiamento da renovação e implantação de canaviais com equalização da taxa de juros; dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB; altera a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, para autorizar a União a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, títulos da dívida pública mobiliária federal; e dá outras providências.

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Art. 12

Os recursos mantidos em contas de pagamento:

I

constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da instituição de pagamento;

II

não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação da instituição de pagamento, nem podem ser objeto de arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade da instituição de pagamento;

III

não compõem o ativo da instituição de pagamento, para efeito de falência ou liquidação judicial ou extrajudicial; e

IV

não podem ser dados em garantia de débitos assumidos pela instituição de pagamento.

Art. 12, IV da Medida Provisória 615 /2013