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Artigo 1º da Medida Provisória nº 613 de 7 de Maio de 2013

Institui crédito presumido da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na venda de álcool, inclusive para fins carburantes; altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre incidência das referidas contribuições na importação e sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de insumos da indústria química nacional que especifica, e dá outras providências.

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Art. 1º

A pessoa jurídica importadora ou produtora de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o volume mensal de venda no mercado interno do referido produto.

§ 1º

O crédito presumido de que trata o caput poderá ser aproveitado em relação a vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2016.

§ 2º

O montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas específicas:

I

entre a data de publicação desta Medida Provisória e 31 de agosto de 2013:

a

R$ 8,57 (oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP; e

b

R$ 39,43 (trinta e nove reais e quarenta e três centavos) por metro cúbico de álcool comercializado , em relação à COFINS;

II

a partir de 1º de setembro de 2013:

a

R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP; e

b

R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à COFINS.

§ 3º

O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.

§ 4º

O disposto neste artigo não se aplica:

I

a operações que consistam em mera revenda de álcool; e

II

às pessoas jurídicas de que trata o § 19 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

§ 5º

Entre a data de publicação desta Medida Provisória e 31 de agosto de 2013, a pessoa jurídica de que trata o caput poderá optar por regime especial em que:

I

a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas serão calculadas mediante alíquotas específicas de R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) e R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool, respectivamente; e

II

o crédito presumido de que trata o caput poderá ser apurado mediante aplicação dos percentuais estabelecidos no inciso II do § 2º .

§ 6º

A opção prevista no § 5º será irretratável.

Art. 1º da Medida Provisória 613 /2013