Artigo 28, Inciso I, Alínea d da Medida Provisória nº 612 de 4 de Abril de 2013
Reestrutura o modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona secundária, altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012; reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as indenizações a que se refere a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; altera a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, para dispor sobre multa pecuniária pelo descumprimento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Esta Medida Provisória entra em vigor:
I
a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória, em relação:
a
ao art. 18 ;
b
ao art. 19 ; e
c
à alínea "u" do inciso I do caput do art. 26 ; e
d
ao inciso II do caput do art. 26 ;
II
a partir de 1º de janeiro de 2014 em relação:
a
aos incisos V a XI do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, acrescentados pelo art. 25 desta Medida Provisória ;
b
aos incisos de XIII a XX do § 3º e ao § 6º , do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, acrescentados pelo art. 25 desta Medida Provisória;
c
às alíneas de "a" a "s" do inciso I do caput do art. 26 ; e
d
ao art. 27 ; e
III
na data de sua publicação para os demais dispositivos, produzindo efeitos quanto ao art. 22 a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.