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Artigo 26, Inciso I, Alínea t da Medida Provisória nº 612 de 4 de Abril de 2013

Reestrutura o modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona secundária, altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012; reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as indenizações a que se refere a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; altera a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, para dispor sobre multa pecuniária pelo descumprimento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO; e dá outras providências.

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Art. 26

O Anexo I à Lei nº 12.546, de 2011, passa a vigorar: (Vigência)

I

acrescido dos produtos classificados nos códigos da TIPI:

a

Capítulo 93, exceto 93.02.00.00, 9306.2 e 9306.30.00; (Vigência)

b

1301.90.90;

c

7310.21.90;

d

7323.99.00;

e

7507.20.00;

f

7612.10.00;

g

7612.90.11;

h

8309.10.00;

i

8526.10.00;

j

8526.91.00;

k

8526.92.00;

l

9023.00.00;

m

9603.10.00;

n

9603.29.00;

o

9603.30.00;

p

9603.40.10;

q

9603.40.90;

r

9603.50.00;

s

9603.90.00;

t

9404.10.00; e

u

9619.00.00; e (Vigência)

II

subtraído dos produtos classificados nos códigos 7403.21.00, 7407.21.10, 7407.21.20, 7409.21.00, 7411.10.10, 7411.21.10 e 74.12. (Vigência)

§ 1º

As empresas que fabricam os produtos relacionados no inciso II do caput poderão antecipar para 1º de abril de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

§ 2º

A antecipação de que trata o § 1º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a abril de 2013.

Art. 26, I, t da Medida Provisória 612 /2013