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Artigo 24 da Medida Provisória nº 612 de 4 de Abril de 2013

Reestrutura o modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona secundária, altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012; reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as indenizações a que se refere a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; altera a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, para dispor sobre multa pecuniária pelo descumprimento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO; e dá outras providências.

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Art. 24

A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º (...) § 1º (...) II - poderá ser usufruída até 31 de dezembro de 2017; e (Vigência) (...)" (NR)

Art. 24 da Medida Provisória 612 /2013