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Artigo 20 da Medida Provisória nº 612 de 4 de Abril de 2013

Reestrutura o modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona secundária, altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012; reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as indenizações a que se refere a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; altera a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, para dispor sobre multa pecuniária pelo descumprimento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO; e dá outras providências.

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Art. 20

A Lei nº 12.350, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 36 (...) § 1º Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda fixará os prazos para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 34, assegurando, quanto aos requisitos previstos nos incisos IV e VI do § 1º daquele artigo, o prazo de até dois anos a partir da publicação do ato da Secretaria. (Vigência) § 2º No caso do requisito previsto no inciso IV do §1º do art. 34, o prazo será 31 dezembro de 2013 para: I - os portos alfandegados que apresentem movimentação diária média, no período de um ano, inferior a cem unidades de carga por dia, conforme fórmula de cálculo estabelecida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou II - os recintos alfandegados que comprovarem a celebração do contrato de aquisição dos equipamentos de inspeção não invasiva, no prazo previsto no § 1º , cuja entrega não tenha sido realizada no prazo previsto no § 1º devido a dificuldades da empresa fornecedora." (NR)

Art. 20 da Medida Provisória 612 /2013