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Artigo 19, Parágrafo 7 da Medida Provisória nº 612 de 4 de Abril de 2013

Reestrutura o modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona secundária, altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012; reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as indenizações a que se refere a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; altera a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, para dispor sobre multa pecuniária pelo descumprimento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO; e dá outras providências.

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Art. 19

O Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência) " Art. 22 Os custos administrativos de fiscalização e controle aduaneiros exercidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda serão ressarcidos mediante recolhimento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, relativamente a:

I

atividades extraordinárias de fiscalização e controle aduaneiros;

II

deslocamento de servidor para prestar serviço em local ou recinto localizado fora da sede da repartição de expediente ou da respectiva região metropolitana; e

III

verificação técnica-operacional tendo em vista o alfandegamento ou a habilitação para regime aduaneiro especial.

§ 1º

Consideram-se atividades extraordinárias de fiscalização e controle aduaneiros:

I

a conferência para despacho aduaneiro realizada em dia ou horário fora do expediente normal da repartição; e

II

a atividade de controle e despacho aduaneiro em recinto de zona secundária ou em estabelecimento do importador ou do exportador, excetuadas as bases militares, recintos para a movimentação e armazenagem de remessas postais internacionais, recintos para quarentena de animais sob responsabilidade de órgão subordinado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e qualquer recinto administrado diretamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 2º

O ressarcimento relativo às atividades extraordinárias de fiscalização e controle aduaneiros será devido pela pessoa jurídica que administra o local ou recinto, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por carga desembaraçada, qualquer que seja o regime aduaneiro, excetuados:

I

correspondência e documentos; e

II

cargas no regime de trânsito aduaneiro.

§ 3º

O ressarcimento relativo às despesas referidas no inciso II do caput será devido pela pessoa jurídica responsável pelo local ou recinto, no valor correspondente às despesas do deslocamento requerido.

§ 4º

O ressarcimento relativo à verificação técnica-operacional, de que trata o inciso III do caput, será devido:

I

pela pessoa jurídica interessada no alfandegamento, no valor de:

a

R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma única vez, para o alfandegamento de local ou recinto; e

b

R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez ao ano, para as vistorias periódicas de local ou recinto alfandegado; e

II

pela pessoa jurídica empresarial que pleitear habilitação para regime aduaneiro especial, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma única vez.

§ 5º

Para efeito do disposto no § 2º , considera-se carga:

I

a mercadoria ou o conjunto de mercadorias acobertados por uma declaração aduaneira; ou

II

no caso de transporte de encomenda ou remessa porta a porta, o conjunto de remessas ou encomendas acobertadas por um conhecimento de carga consolidada ou documento de efeito equivalente, desde que estejam consignadas a transportador.

§ 6º

O ressarcimento previsto neste artigo deverá ser recolhido:

I

até o quinto dia útil do segundo mês seguinte ao do desembaraço aduaneiro ou do ingresso das cargas, conforme o caso, nas hipóteses do § 2º ;

II

até o quinto dia útil do mês seguinte ao da realização do deslocamento requerido, na hipótese do § 3º ;

III

antes da protocolização do requerimento para vistoria de recinto ou habilitação para regime aduaneiro especial, nas hipóteses de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II, ambos do § 4º ; e

IV

até 30 de dezembro de cada ano, posterior ao do alfandegamento, no caso da alínea "b" do inciso I do § 4º .

§ 7º

O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que os valores devidos ao FUNDAF estejam previstos em contrato, enquanto perdurar a sua vigência.

§ 8º

Os valores de ressarcimento referidos nos §§ 2º e 4º poderão ser alterados anualmente por ato do Ministro de Estado da Fazenda." (NR)

Art. 19, §7º da Medida Provisória 612 /2013