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Artigo 13, Inciso I da Medida Provisória nº 612 de 4 de Abril de 2013

Reestrutura o modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona secundária, altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012; reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as indenizações a que se refere a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; altera a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, para dispor sobre multa pecuniária pelo descumprimento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO; e dá outras providências.

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Art. 13

A movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro e os serviços conexos:

I

serão prestados sob a administração da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda:

a

quando não houver interesse na exploração dessas atividades pela iniciativa privada em locais de fronteira alfandegados;

b

enquanto se aguardam os trâmites do contrato de arrendamento de locais de fronteira alfandegado; ou

c

na hipótese de intervenção de que trata o inciso II do § 2º do art. 12; e

II

poderão ser prestados sob a administração da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda em capitais da Região Norte onde não houver interesse da iniciativa privada em prestá-los.

§ 1º

Os serviços prestados na forma deste artigo serão pagos pelos usuários, por meio de tarifas estabelecidas por ato do Ministro de Estado da Fazenda para cada atividade específica, que deverão custear integralmente as respectivas execuções.

§ 2º

As receitas decorrentes da cobrança dos serviços referidos no caput serão destinadas ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF.

Art. 13, I da Medida Provisória 612 /2013