Artigo 12, Inciso I, Alínea d da Medida Provisória nº 612 de 4 de Abril de 2013
Reestrutura o modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona secundária, altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012; reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as indenizações a que se refere a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; altera a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, para dispor sobre multa pecuniária pelo descumprimento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Fica vedado às empresas referidas na alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 2º relativamente aos serviços prestados na área arrendada pela União:
I
cobrar:
a
pela mera passagem de veículos e pedestres pelo recinto, na entrada no País, ou na saída deste;
b
as primeiras duas horas de estacionamento de veículo de passageiro;
c
o equivalente a mais de R$ 3,00 (três reais) por tonelada, pela pesagem de veículos de transporte de carga; ou
d
o equivalente a mais de R$ 5,00 (cinco reais) pelas primeiras duas horas de estacionamento de veículo rodoviário de carga em trânsito aduaneiro; e
II
estipular período unitário superior a seis horas para a cobrança de estacionamento de veículo rodoviário de carga.
§ 1º
Os valores referidos nas alíneas "c" e "d" do inciso I do caput poderão ser alterados anualmente por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º
No caso de suspensão ou cancelamento do alfandegamento, ou de paralisação na prestação dos serviços, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda deverá:
I
representar contra a contratada à autoridade responsável pela fiscalização e execução do contrato de arrendamento, na hipótese de empresa arrendatária de imóvel da União;
II
assumir a administração das operações no recinto, até que seja regularizada a situação que deu causa à sua intervenção, em qualquer caso; e
III
alfandegar o recinto, em caráter precário, sob sua responsabilidade, nas hipóteses de suspensão ou cancelamento do alfandegamento.
§ 3º
Na hipótese de violação a qualquer das vedações estabelecidas nos incisos I e II do caput ou da representação de que trata o inciso I do § 2º , caberá à autoridade referida neste último inciso:
I
impor a suspensão do contrato pelo prazo da suspensão do alfandegamento; ou
II
rescindir o contrato, nas hipóteses de cancelamento do alfandegamento, de paralisação na prestação dos serviços ou de violação a qualquer das vedações estabelecidas nos incisos I e II do caput.