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Artigo 8º da Medida Provisória nº 610 de 2 de Abril de 2013

Amplia o valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2011/2012, amplia o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei n º 10.954, de 29 de setembro de 2004, relativo aos desastres ocorridos em 2012, autoriza a distribuição de milho para venda a pequenos criadores, nos termos que especifica, altera as Leis nº 12.249, de 11 de junho de 2010 e nº 12.716, de 21 de setembro de 2012, e dá outras providências.

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Art. 8º

A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 70-A Aplica-se o disposto no art. 70 às operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2006 no âmbito do Pronaf nos Municípios da área de abrangência da Sudene com decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública em decorrência de seca ou estiagem reconhecido pelo Ministério da Integração Nacional a partir de 1º de dezembro de 2011, desde que as operações se enquadrem nas demais condições definidas no art. 70. § 1º A liquidação das operações de que trata o caput deverá ser realizada até 30 de dezembro de 2014. § 2º Não se aplica o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 70 para efeito da liquidação de operações de crédito rural. § 3º O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir de 4 de abril de 2013 até 30 de dezembro de 2014." (NR) "Art. 73 O CMN poderá definir normas complementares para a operacionalização do disposto nos arts. 69, 70, 70-A, 71 e 72." (NR)

Art. 8º da Medida Provisória 610 /2013