JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Medida Provisória nº 61 de 16 de Agosto 2002

Dispõe sobre a assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Caberá ao Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os órgãos competentes, atestar que a despesa a que se refere o art. 1º desta Medida Provisória ocorreu em virtude de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior.

Art. 4º da Medida Provisória 61 de 16 de Agosto 2002