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Artigo 3º da Medida Provisória nº 61 de 16 de Agosto 2002

Dispõe sobre a assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras.

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Art. 3º

O Ministério da Fazenda definirá as normas para a operacionalização da assunção de que trata esta Lei, segundo disposições estabelecidas pelo Poder Executivo.

Art. 3º da Medida Provisória 61 de 16 de Agosto 2002