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Artigo 2º da Medida Provisória nº 61 de 16 de Agosto 2002

Dispõe sobre a assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras.

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Art. 2º

O art. 2º da Lei nº 9.825, de 23 de agosto de 1999 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º A receita a que se refere o art. 1º desta Lei destinar-se-á à amortização da dívida pública mobiliária federal. Parágrafo único. A receita a que se refere o caput deste artigo poderá ser destinada para atender eventuais despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior." (NR)

Art. 2º da Medida Provisória 61 de 16 de Agosto 2002