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Artigo 5º da Medida Provisória nº 609 de 8 de Março de 2013

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica, e dá outras providências.

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Art. 5º

A Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: