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Artigo 10º, Inciso II da Medida Provisória nº 609 de 8 de Março de 2013

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica, e dá outras providências.

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Art. 10

Ficam revogados:

I

os §§ 1º e 3º do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 ;

II

o inciso II do caput do art. 32 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009 ;

III

o inciso IV do caput do art. 54 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 ; e

IV

o art. 4º e o § 5º do art. 6º da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012.