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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 608 de 28 de Fevereiro de 2013

Dispõe sobre crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa nas condições que estabelece e dispõe sobre os títulos de crédito e instrumentos emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência, e altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

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Art. 4º

O crédito presumido de que tratam os arts. 2º e 3º poderá ser objeto de pedido de ressarcimento.

§ 1º

O ressarcimento em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelas pessoas jurídicas constantes do caput do art. 2º .

§ 2º

Ao crédito presumido de que trata esta Medida Provisória não se aplica o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996 .

Art. 4º, §2º da Medida Provisória 608 /2013