Artigo 2º, Inciso I da Medida Provisória nº 608 de 28 de Fevereiro de 2013
Dispõe sobre crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa nas condições que estabelece e dispõe sobre os títulos de crédito e instrumentos emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência, e altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio, poderão apurar crédito presumido a partir de provisões para créditos de liquidação duvidosa, em cada ano-calendário, quando apresentarem de forma cumulativa:
I
créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para crédito de liquidação duvidosa, existentes no ano-calendário anterior; e
II
saldo de prejuízo fiscal acumulado no ano-calendário anterior.
§ 1º
Para fins do disposto neste artigo, os créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa correspondem à aplicação das alíquotas de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre as diferenças entre as despesas com provisões para crédito de liquidação duvidosa decorrentes das atividades das pessoas jurídicas referidas no caput, deduzidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas autorizadas como dedução para determinação do lucro real, conforme o disposto no art. 9º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 .
§ 2º
O valor do crédito presumido de que trata o caput será apurado com base na seguinte fórmula: CP = CDT x [PF / (CAP + RES)] Onde: CP = crédito presumido; PF = saldo de prejuízo fiscal acumulado no ano-calendário anterior; CDT = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa existentes no ano-calendário anterior; CAP = saldo da conta capital social integralizado; e RES = saldo de reservas de capital e reservas de lucros, apurados depois das destinações.
§ 3º
O crédito presumido de que trata o § 2º fica limitado ao menor dos seguintes valores:
I
saldo de CDT existente no ano-calendário anterior; ou
II
saldo de prejuízo fiscal acumulado no ano-calendário anterior.
§ 4º
Não poderá ser aproveitada em outros períodos de apuração a parcela das provisões para créditos de liquidação duvidosa equivalente ao valor do crédito presumido apurado na forma do caput dividido pela soma das alíquotas do IRPJ e da CSLL.