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Artigo 17, Inciso II da Medida Provisória nº 608 de 28 de Fevereiro de 2013

Dispõe sobre crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa nas condições que estabelece e dispõe sobre os títulos de crédito e instrumentos emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência, e altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

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Art. 17

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I

em relação aos arts. 1º a 9º , a partir de 1º de janeiro de 2014; e

II

em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

Art. 17, II da Medida Provisória 608 /2013