Artigo 15, Inciso VII da Medida Provisória nº 608 de 28 de Fevereiro de 2013
Dispõe sobre crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa nas condições que estabelece e dispõe sobre os títulos de crédito e instrumentos emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência, e altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Aplica-se aos títulos de crédito e demais instrumentos conversíveis em ações emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência o disposto nos seguintes dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 :
I
o inciso IV do caput do art. 109 ;
II
o inciso IV do caput do art. 122 ;
III
o inciso VII do caput do art. 142 ;
IV
o art. 157 ;
V
o inciso III do caput do art. 163 ;
VI
o inciso III do caput e os §§ 1º e 2º , do art. 166 ;
VII
o art. 171 ; e
VIII
o art. 172.