Artigo 13, Parágrafo Único, Inciso I da Medida Provisória nº 608 de 28 de Fevereiro de 2013
Dispõe sobre crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa nas condições que estabelece e dispõe sobre os títulos de crédito e instrumentos emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência, e altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A extinção de dívidas representadas em títulos de crédito e demais instrumentos autorizados a compor o patrimônio de referência de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a conversão desses títulos ou instrumentos em ações da instituição emitente ou a suspensão do pagamento da remuneração neles estipulada não serão consideradas eventos de inadimplemento ou outros fatores que gerem a antecipação do vencimento de dívidas, em quaisquer negócios jurídicos de que participem a instituição emitente ou outra entidade do mesmo conglomerado econômico-financeiro, conforme definido pelo CMN.
Parágrafo único
São nulas as cláusulas dos negócios jurídicos referidos no caput que atribuam aos eventos ali descritos as seguintes consequências:
I
antecipação do vencimento de dívidas;
II
majoração de taxas de juros ou de outras formas de remuneração;
III
exigência de prestação de garantias ou sua majoração;
IV
pagamento de qualquer quantia; ou
V
outra consequência que vise a alcançar efeitos práticos semelhantes aos dos incisos I a IV, ainda que por meio de contratos derivativos.