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Artigo 12, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 608 de 28 de Fevereiro de 2013

Dispõe sobre crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa nas condições que estabelece e dispõe sobre os títulos de crédito e instrumentos emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência, e altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

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Art. 12

São definitivas e irreversíveis a extinção de dívidas representadas em títulos de crédito e demais instrumentos autorizados a compor o patrimônio de referência de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e a conversão desses títulos ou instrumentos em ações da instituição emitente.

Parágrafo único

A extinção ou conversão mencionadas no caput subsistirão ainda que realizadas de forma indevida, caso em que eventuais litígios serão resolvidos em perdas e danos.

Art. 12, Parágrafo Único da Medida Provisória 608 /2013