Artigo 10º, Parágrafo 6 da Medida Provisória nº 608 de 28 de Fevereiro de 2013
Dispõe sobre crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa nas condições que estabelece e dispõe sobre os títulos de crédito e instrumentos emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência, e altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 37 As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem emitir Letra Financeira, título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação." (NR) "Art. 38 (...) IX - a data ou as condições de vencimento; (...) XIV - a cláusula de suspensão do pagamento da remuneração estipulada, quando houver;
XV
a cláusula de extinção do direito de crédito representado pela Letra Financeira, quando houver; e
XVI
a cláusula de conversão da Letra Financeira em ações da instituição emitente, quando houver. (...) § 4º O registro da Letra Financeira deverá conter todas as características mencionadas neste artigo e as condições negociais que disciplinarão sua conversão, caso emitida com a cláusula de que trata o inciso XVI do caput.
§ 5º
A cláusula de que trata o inciso IX do caput poderá estabelecer, como condições de vencimento da Letra Financeira, o inadimplemento da obrigação de pagar a remuneração ou a dissolução da instituição emitente, caso em que ambas as condições deverão constar no título.
§ 6º
Será considerada extinta a remuneração referente ao período da suspensão do pagamento levada a efeito pela cláusula de que trata o inciso XIV do caput.
§ 7º
A conversão em ações de que trata o inciso XVI do caput não poderá decorrer de iniciativa do titular ou da instituição emitente da Letra Financeira." (NR) "Art. 40 (...) § 1º A Letra Financeira de que trata o caput pode ser utilizada para fins de composição do patrimônio de referência da instituição emitente, nas condições especificadas pelo CMN.
§ 2º
As normas editadas pelo CMN poderão estabelecer ordem de preferência no pagamento dos titulares da Letra Financeira de que trata o caput, de acordo com as características do título." (NR) "Art. 41 (...) I - o tipo de instituição autorizada à sua emissão; (...) V - os limites de emissão, considerados em função do tipo de instituição;
VI
as condições de vencimento;
VII
as situações durante as quais ocorrerá a suspensão do pagamento da remuneração estipulada; e
VIII
as situações em que ocorrerá a extinção do direito de crédito ou a conversão do título em ações da instituição emitente." (NR)