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Artigo 4º, Inciso I da Medida Provisória nº 601 de 28 de dezembro de 2012

Altera as Leis nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra, e para desonerar a folha de pagamentos dos setores da construção civil e varejista; nº

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Art. 4º

A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito) " Art. 4º Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a quatro por cento da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do seguinte imposto e contribuições: (...)" (NR) " Art. 8º Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2º do art. 4º , o percentual de quatro por cento de que trata o caput do art. 4º será considerado:

I

1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento) como Cofins

II

0,37% (trinta e sete centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;

III

1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) como IRPJ; e

IV

0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) como CSLL. (...)" (NR)

Art. 4º, I da Medida Provisória 601 /2012