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Artigo 5º da Medida Provisória nº 600 de 28 de dezembro de 2012

Altera a Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011; a Medida Provisória nº 581, de 20 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal; altera as Leis nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e nº 8.399, de 7 de janeiro de 1992; altera a Medida Provisória nº 12.096, de 24 de novembro de 2009; altera a Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012; e dá outras providências.

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Art. 5º

A Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: " Art. 63-A Os recursos do FNAC destinados à modernização, construção, ampliação ou reforma de aeródromos públicos poderão ser geridos e administrados pelo Banco do Brasil S.A., diretamente ou por suas subsidiárias, conforme definido em ato da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República. § 1º Para a consecução dos objetivos previstos no caput, o Banco do Brasil S.A., diretamente ou por suas subsidiárias, realizará procedimento licitatório, podendo, em nome próprio ou de terceiros, adquirir bens e contratar obras e serviços de engenharia, e quaisquer outros serviços técnicos especializados. § 2º Para os fins previstos no § 1º , poderá ser utilizado o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC. § 3º Os recursos de que trata o caput poderão ser transferidos para o Banco do Brasil S.A. na forma definida em regulamento. § 4º Os saldos diários das disponibilidades relativas aos recursos transferidos nos termos do § 3º serão aplicados na forma definida em regulamento. § 5º Ato conjunto dos Ministros da Fazenda e da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República fixará a remuneração da instituição pelos serviços prestados de que trata este artigo." (NR)

Art. 5º da Medida Provisória 600 /2012