Artigo 8º, Parágrafo 3, Inciso III da Medida Provisória nº 599 de 27 de dezembro de 2012
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de compensar perdas de arrecadação decorrentes da redução das alíquotas nas operações e prestações interestaduais relativas ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, institui o Fundo de Desenvolvimento Regional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A prestação do auxílio financeiro de que trata esta Medida Provisória fica condicionada à:
I
apresentação de relação com a identificação completa de todos os atos relativos a incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros cuja concessão não foi submetida à apreciação d o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ ;
II
celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, até o dia 31 de dezembro de 2013, por meio do qual sejam disciplinados os efeitos dos incentivos e benefícios referidos no inciso I do caput, e dos créditos tributários a eles relativos;
III
aprovação de resolução do Senado Federal, editada com fundamento no inc. IV do § 2º do art. 155 da Constituição , que estabeleça a redução das alíquotas do ICMS, aplicáveis às operações e prestações interestaduais; e
IV
prestação, pelos Estados e pelo Distrito Federal, das informações solicitadas pelo Ministério da Fazenda, necessárias à apuração do valor do auxílio financeiro de que trata esta Medida Provisória.
§ 1º
Para fins do disposto no inciso I do caput, as unidades federadas deverão efetuar o registro e o depósito, junto à Secretaria-Executiva do CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros;
§ 2º
Fica vedada a prestação do auxílio financeiro de que trata esta Medida Provisória caso constatadas, por parte da União ou de qualquer unidade federada, a concessão, prorrogação ou manutenção de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro em desacordo com a legislação, após a celebração do convênio de que trata o inciso II do caput, relativamente à unidade federada infratora.
§ 3º
A compensação de que trata esta Medida Provisória fica condicionada à observância, pela Resolução a que se refere o inciso III do caput, às seguintes condições:
I
nas operações e prestações realizadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, destinadas às regiões Sul e Sudeste, a alíquota deverá ser de:
a
onze por cento no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014;
b
dez por cento no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015;
c
nove por cento no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016;
d
oito por cento no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017;
e
sete por cento no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2022;
f
seis por cento no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023;
g
cinco por cento no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024 ; e
h
quatro por cento a partir de 1º de janeiro de 2025 ;
II
nas operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, a alíquota deverá ser de:
a
seis por cento no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014;
b
cinco por cento no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015;
c
quatro por cento a partir de 1º de janeiro de 2016; e
III
nas demais operações e prestações a alíquota deverá ser de:
a
nove por cento no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014;
b
seis por cento no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015; e
c
quatro por cento a partir de 1º de janeiro de 2016.
§ 4º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica às operações e prestações interestaduais originadas na Zona Franca de Manaus, bem como às operações interestaduais com gás natural, as quais serão tributadas com base na alíquota de doze por cento.
§ 5º
O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, as quais permanecem disciplinadas pela Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal .