Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso I da Medida Provisória nº 599 de 27 de dezembro de 2012
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de compensar perdas de arrecadação decorrentes da redução das alíquotas nas operações e prestações interestaduais relativas ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, institui o Fundo de Desenvolvimento Regional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para entrega dos recursos serão deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da respectiva unidade federada, na seguinte ordem:
I
as contraídas com a União,
II
as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; e
III
as contraídas com entidades da administração indireta federal.
§ 1º
Respeitada a ordem estabelecida nos incisos do caput, serão deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas primeiramente pela administração direta, depois os valores das dividas vencida e não pagas pela administração indireta da unidade federada.
§ 2º
Respeitada a ordem prevista nos incisos do caput e no § 1º , ato do Poder Executivo federal poderá autorizar:
I
a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federado; e
II
quanto às dívidas com entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando indisponíveis, no prazo devido, as informações necessárias.