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Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso I da Medida Provisória nº 599 de 27 de dezembro de 2012

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de compensar perdas de arrecadação decorrentes da redução das alíquotas nas operações e prestações interestaduais relativas ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, institui o Fundo de Desenvolvimento Regional e dá outras providências.

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Art. 6º

Para entrega dos recursos serão deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da respectiva unidade federada, na seguinte ordem:

I

as contraídas com a União,

II

as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; e

III

as contraídas com entidades da administração indireta federal.

§ 1º

Respeitada a ordem estabelecida nos incisos do caput, serão deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas primeiramente pela administração direta, depois os valores das dividas vencida e não pagas pela administração indireta da unidade federada.

§ 2º

Respeitada a ordem prevista nos incisos do caput e no § 1º , ato do Poder Executivo federal poderá autorizar:

I

a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federado; e

II

quanto às dívidas com entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando indisponíveis, no prazo devido, as informações necessárias.

Art. 6º, §2º, I da Medida Provisória 599 /2012