Artigo 5º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 599 de 27 de dezembro de 2012
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de compensar perdas de arrecadação decorrentes da redução das alíquotas nas operações e prestações interestaduais relativas ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, institui o Fundo de Desenvolvimento Regional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Do montante dos recursos que, nos termos desta Medida Provisória, couber ao Estado a União entregará diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento e aos seus Municípios vinte e cinco por cento.
Parágrafo único
O rateio entre os Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS dos respectivos Estados, aplicados na data de entrega do recurso financeiro.