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Artigo 20, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 599 de 27 de dezembro de 2012

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de compensar perdas de arrecadação decorrentes da redução das alíquotas nas operações e prestações interestaduais relativas ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, institui o Fundo de Desenvolvimento Regional e dá outras providências.

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Art. 20

A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante constante no Anexo II com o objetivo de custear programas dos governos estaduais destinados a incentivar investimentos com potencial efeito multiplicador sobre a região e dinamização da atividade econômica local. ( Produção de efeito )

§ 1º

Os recursos referidos no caput poderão ser utilizados para pagamento de subvenção econômica à instituição financeira federal a que se refere o art. 10, sob a forma de equalização de taxa de juros, nas operações de crédito custeadas com recursos do FDR.

§ 2º

A subvenção econômica corresponderá ao diferencial entre custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração a que fará jus a instituição financeira oficial federal, e os encargos cobrados do tomador final do crédito.

§ 3º

A forma e as condições para pagamento da subvenção serão definidas em ato expedido pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 4º

A entrega dos recursos de que trata o caput ocorrerá em parcelas mensais, sendo cada parcela entregue até o último dia útil de cada mês.

Art. 20, §1º da Medida Provisória 599 /2012