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Artigo 19, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 599 de 27 de dezembro de 2012

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de compensar perdas de arrecadação decorrentes da redução das alíquotas nas operações e prestações interestaduais relativas ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, institui o Fundo de Desenvolvimento Regional e dá outras providências.

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Art. 19

O CGFDR terá sua composição e funcionamento definidos em Ato do Poder Executivo. ( Produção de efeito )

Parágrafo único

Os Comitês Estaduais de Planejamento e Investimento deverão representar os Estados e o Distrito Federal junto ao CGFDR.

Art. 19, Parágrafo Único da Medida Provisória 599 /2012