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Artigo 18 da Medida Provisória nº 599 de 27 de dezembro de 2012

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de compensar perdas de arrecadação decorrentes da redução das alíquotas nas operações e prestações interestaduais relativas ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, institui o Fundo de Desenvolvimento Regional e dá outras providências.

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Art. 18

Fica instituído o Comitê Gestor do FDR - CGFDR, vinculado ao Ministério da Fazenda, com as seguintes atribuições: ( Produção de efeito )

I

promover a integração das ações do FDR e das operações de que trata o art. 20, de forma a orientar e coordenar todas as ações de que trata este Capítulo;

II

supervisionar o cumprimento das diretrizes estipuladas para a alocação de recursos do FDR;

III

promover avaliações de impacto econômico dos investimentos realizados considerando o potencial de geração de emprego e renda e a redução das desigualdades regionais e sociais.

Art. 18 da Medida Provisória 599 /2012