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Artigo 16, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 599 de 27 de dezembro de 2012

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de compensar perdas de arrecadação decorrentes da redução das alíquotas nas operações e prestações interestaduais relativas ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, institui o Fundo de Desenvolvimento Regional e dá outras providências.

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Art. 16

Os parâmetros utilizados para cálculo dos coeficientes de que trata o art. 15 deverão ser atualizados conforme divulgação dos respectivos indicadores pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, produzindo efeitos a partir do ano seguinte ao da atualização. ( Produção de efeito )

§ 1º

Fica o Ministério da Fazenda encarregado de calcular os coeficientes resultantes da atualização de que trata o caput.

§ 2º

Em caso de inexistência de atualização os coeficientes ficam mantidos até que nova atualização seja feita.

Art. 16, §1º da Medida Provisória 599 /2012