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Artigo 15, Parágrafo 2, Inciso I da Medida Provisória nº 599 de 27 de dezembro de 2012

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de compensar perdas de arrecadação decorrentes da redução das alíquotas nas operações e prestações interestaduais relativas ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, institui o Fundo de Desenvolvimento Regional e dá outras providências.

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Art. 15

Para fins de alocação dos recursos no âmbito do FDR a que se refere o art. 13 e daqueles tratados pelo art. 20, os Estados e o Distrito Federal serão divididos em dois grupos, da seguinte forma: ( Produção de efeito )

I

o primeiro grupo será composto pelas referidas unidades federadas que estiverem acima do PIB per capita nacional;

II

o segundo grupo será composto pelas referidas unidades federadas que estiverem abaixo do PIB per capita nacional.

§ 1º

A distribuição dos recursos entre os dois grupos será determinada pela soma do inverso do PIB per capita dos integrantes de cada grupo em relação à soma do inverso do PIB per capita de todas as unidades federadas.

§ 2º

O coeficiente aplicável a cada membro do grupo será obtido a partir da soma ponderada:

I

da sua respectiva participação populacional em relação ao total do grupo, com peso de dez por cento;

II

do inverso do seu respectivo PIB per capita em relação à soma dos inversos do PIB per capita dos membros do grupo, com peso de oitenta por cento; e

III

igualitariamente entre os membros do grupo, com peso de dez por cento.

Art. 15, §2º, I da Medida Provisória 599 /2012