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Artigo 10º da Medida Provisória nº 599 de 27 de dezembro de 2012

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de compensar perdas de arrecadação decorrentes da redução das alíquotas nas operações e prestações interestaduais relativas ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, institui o Fundo de Desenvolvimento Regional e dá outras providências.

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Art. 10

O FDR terá como agente operador instituição financeira oficial federal definida em ato do Poder Executivo, com as seguintes competências: ( Produção de efeito )

I

identificar e orientar a preparação de projetos de investimentos a serem submetidos aos Comitês Estaduais de Planejamento e Investimento;

II

em caso de viabilidade econômica, apoiar os projetos de investimentos aprovados pelos Comitês Estaduais de Planejamento e Investimento;

III

fiscalizar e comprovar a regularidade dos projetos sob sua orientação; e

IV

propor a liberação de recursos financeiros para os projetos em implantação sob sua orientação.

Art. 10 da Medida Provisória 599 /2012