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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 595 de 6 de dezembro de 2012

Dispõe sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, e dá outras providências.

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Art. 9º

Compete à ANTAQ promover chamada pública para identificar a existência de interessados na obtenção de autorização de instalação portuária, ouvido previamente o poder concedente.

§ 1º

O instrumento de convocação da chamada pública conterá informações a respeito da localização e das características das instalações portuárias a serem autorizadas e os requisitos necessários para a manifestação de interesse.

§ 2º

Ato do Poder Executivo definirá os procedimentos, prazos e critérios para o processo seletivo público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 9º, §1º da Medida Provisória 595 /2012